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Mesa Diretora

biênio

2023/2024

Foto de LUCIANO MEDEIROS FILHO

LUCIANO MEDEIROS FILHO

(Bomba)

PRESIDENTE
Foto de ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA

ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA

(Véia de Aprígio)

VICE-PRESIDENTE
Foto de ITAMAR CARLOS PEREIRA

ITAMAR CARLOS PEREIRA

(Itamar)

2º VICE-PRESIDENTE
Foto de IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA

IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA

(Ivete do Sindicato)

1ª SECRETÁRIA
Foto de NELDSON NASCIMENTO DA SILVA

NELDSON NASCIMENTO DA SILVA

(Neto da Saúde)

2º SECRETÁRIO

biênio

2021/2022

Foto de LUCIANO MEDEIROS FILHO

LUCIANO MEDEIROS FILHO

(Bomba)

PRESIDENTE
Foto de ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA

ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA

(Véia de Aprígio)

VICE-PRESIDENTE
Foto de ITAMAR CARLOS PEREIRA

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2º VICE-PRESIDENTE
Foto de IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA

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(Ivete do Sindicato)

1ª SECRETÁRIA
Foto de NELDSON NASCIMENTO DA SILVA

NELDSON NASCIMENTO DA SILVA

(Neto da Saúde)

2º SECRETÁRIO

COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento;
II – Elaborar seu Regimento;
III – Fixar remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso quanto, artigo vinte e nove da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços.
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quanto a ausência exceder a quinze dias;
IX – Mudar temporariamente a sede do governo.
X – Fiscalizar, controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, inclídos os da administração indireta e fundamental;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XII – Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica.