AVISO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS
A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos do § 3º art.
A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos do § 3º art.
PROCESSO LICITATÓRIO 014/2025. PREGÃO ELETRÔNICO 002/2025. OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de terceirização de mão
DECISÃO DO PREGOEIRO Pregão Eletrônico nº 001/2025 Processo Administrativo nº 007/2025 IMPUGNANTE: NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP IMPUGNADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM-PE. OBJETO:
A Câmara Municipal dos Vereadores de Surubim – PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos Art. 75,
Modificando o art. 11 e seus incisos, suprime o inciso IV do mesmo artigo, do Regimento da Câmara Municipal de Surubim. Projeto de Resolução n°
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SURUBIM/PE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SURUBIM/PE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS ADICIONAIS A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras,
Acrescenta o artigo 96-A À Lei Orgânica Municipal de Surubim, que Institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira da Programação
EMENDA °N 01/2024 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE. Acrescenta o art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Surubim, que institui o Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SURUBIM/PE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para
A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos do § 3º art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 do abril de 2021, que estará recebendo até o dia 31/03/2025, AVISO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS, para fins de obter propostas adicionais de eventuais interessados, objetivando: Contratação de serviço de divulgação em sites, para divulgação de matérias relacionadas a atividade da Câmara Municipal de Vereadores de Surubim.
Maiores informações e obtenção do Termo de Referência através do site https://www.surubim.pe.leg.br ou pelo endereço eletrônico e-mail: contato@surubim.pe.leg.br ou no prédio da Câmara Municipal de Vereadores, localizado na Rua Luciano Medeiros, 80, Centro , Surubim/PE; Fone: (81) 3634-1562, (81) 3634.1575, das 08:00hs às 12:00hs, de segunda à sexta-feira .
Marcílio de Souza Arruda.
Agente de Contratação
PROCESSO LICITATÓRIO 014/2025. PREGÃO ELETRÔNICO 002/2025.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de terceirização de mão de obra em apoio a atividades operacionais, para atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Vereadores de Surubim-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência- Anexo I do Edital. Início do recebimento das propostas: A
partir das 08:00 horas do dia 17/03/2025.Fim do recebimento das propostas: às 08:00 horas do dia 31/03/2025. INÍCIO DA ABERTURA DAS PROPOSTAS E SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:01 horas do dia 31/03/2025. LOCAL: BOLSA NACIONAL DE COMPRAS-BNC ( https://bnc.org.br/ ) . Valor Total Estimado: R$ 758.116,56 (Setecentos e cinquenta e oito mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos ). MAIORES INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Surubim-PE, Rua Luciano Medeiros, 80, Bairro Ipsep, Surubim-PE, ou pelo e-mail contato@surubim.pe.leg.br , de segunda a sexta feira
das 08:00 às 12:00h, exceto feriados. O Edital será disponibilizado nos sites https://surubim.pe.leg.br/
https://bnc.org.br/ e https://www.gov.br/pncp/pt-br.
Surubim-PE, 14 de Março de 2025.
MARCÍLIO DE SOUZA ARRUDA
Pregoeiro.
Publicado por:
Daves Nascimento de França
Código Identificador:9D00A959
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 17/03/2025. Edição 3802
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe
DECISÃO DE IMPGNAÇÃO DO EDITAL PE 001-2025
IMPUGNAÇÃO - PE 01_2025 - CAMARA DE SURUBIM
DECISÃO DO PREGOEIRO
Pregão Eletrônico nº 001/2025
Processo Administrativo nº 007/2025
IMPUGNANTE: NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP
IMPUGNADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM-PE.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SEM MOTORISTA E SEM
COMBUSTÍVEL, COM QUILOMETRAGEM LIVRE, CONFORME AS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE
INTEGRA ESTE EDITAL.
A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim – PE, neste ato representado
por seu Pregoeiro, vem em razão do PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ao ato
convocatório do Pregão em epígrafe, interposto pela empresa A NATAL
LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº
03.072.637/0001-81,sediada na Av. Engenheiro Roberto Freire, 2284, Capim
Macio – CEP: 59082-175 – Natal/RN, por intermédio de sua representante legal
a Srta. Anne Caroline Pereira Protásio, portadora da Carteira de Identidade n
º 1.632.610 – SSP/RN e CPF nº 028.468.794-43, apresentar as suas razões,
para ao final, decidir como segue:
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de análise de IMPUGNAÇÃO formulada pela empresa mencionada,
à qual descrevo a seguir os principais pontos apontados pela mesma:
I. DOS FATOS
A Câmara Municipal do Surubim/PE, formulou o Edital do EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 001/2025, bem como os anexos que o acompanham, visando
a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL, COM
QUILOMETRAGEM LIVRE, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICASCONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE INTEGRA ESTE
EDITAL. ” Após a publicação, a empresa, ora impugnante, solicitou o Edital em
comento e os anexos que o acompanham, para análise minuciosa de suas
cláusulas. Desse modo, após a verificação das cláusulas que compõem o
instrumento convocatório, têm se aspectos que merecem ser revisitados, pois
não se coadunam com as regras e os princípios que regem as contratações
públicas. Sendo assim, observam-se cláusulas que, acaso sejam mantidas,
acarretarão prejuízos aos princípios da competitividade e da isonomia, bem
como passíveis de desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro do futuro
contrato.
II. EXIGÊNCIAS ILEGAIS E/OU QUE PRECISAM DE ESCLARECIMENTOS NO
TOCANTE AO TERMO DE
REFERÊNCIA
Constando o anexo do Edital – Termo de referência:
A impugnante observou no termo de referência exigências ilegaise/ou que
precisam de melhor aclaramento, como será detalhado abaixo:
A) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
A imposição de pagar multas, com a alegação de que será feito o reembolso,
essencialmente força a empresa a arcar com uma penalidade pela qual não tem
responsabilidade direta. É, em essência,impor à empresa o ônus financeiro de
infrações que não estão sob seu controle. Destaco que a responsabilidade pelas
infrações de trânsito deve recair sobre a contratante, uma vez que os veículos
são conduzidos por seus prepostos. São os condutores, e não a contratada, os
responsáveis pelas infrações. Imputar à contratada o ônus financeiro das multas
é, portanto, injusto e desproporcional. Considerando que a contratante está na
posse dos veículos desde o início da vigência do contrato, é evidente que
qualquer sinistro, evento ou dano será provocado por seu condutor, já que essa
condição é inerente à própria execução do contrato, ou seja, à circulação dos
veículos na via pública. Portanto, para evitar a responsabilidade de custear o
pagamento de multas que infrinjam a legislação de trânsito brasileira, cabe à
contratante assumir seus ônus, tanto do custeio quanto da responsabilidade civil.
Essa é a regra do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador,
salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
(…)
§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.
Além disso, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº
339/2010, permite a anotação dos contratos de aluguel não vinculados ao
financiamento do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores, sendo
necessário apenas a apresentação do documento de locação.
“CONTRAN nº 339/2010, Art. 1º Permitir a anotação dos contratos de comodato
e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto
ao Registro Nacional de Veículos Automotores. Parágrafo único. Considera-se
possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos contratos
previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal.” Portanto, as notificações por infrações de
trânsito serão enviadas diretamente ao órgão, que será responsável pela
apresentação da defesa administrativa e pelo pagamento, isentando totalmente
a locadora de qualquer responsabilidade.
Diante do exposto, solicitamos a alteração da cláusula em questão, a fim de que
seja revisada a responsabilidade pela quitação das multas de trânsito,
transferindo-a para a contratante, que detém o controle sobre os motoristas e
as operações, não sendo a contratada responsável pelo pagamento para depois
ser realizado o ressarcimento. Portanto, é necessário adicionar uma cláusula que
identifique a contratante como responsável por multas ou infrações de trânsito
posteriores.
III. DO REQUERIMENTO
Isto posto, requer-se a Vossa Senhoria que se digne a realizar as
alterações necessárias, visando à regularidade do edital do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 001/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR
PREÇO. De forma a reformular o aspecto acima suscitado, para que o
Certame se atenha à legalidade necessária às contratações públicas com
a admissão da presente impugnação ao Edital, com sua posterior análise
e deferimento de seus argumentos, considerando especialmente o
princípio da autotutela administrativa.
É o breve relato.
II – DA ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, informo o recurso Administrativo foi TEMPESTIVAMENTE
apresentado Segunda-feira, 17/02/2025 às 17:18:53 horas, razão pela qual o
mesmo encontra-se perfeitamente tempestivo, em observância ao que
dispõe expressamente o edital correspondente e as normas de regência
vigentes. Vejamos o que diz o instrumento convocatório, na “2.
IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS”
“Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame
(Art. 164, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).”
Prezados, não há que se falar em alteração, a sua empresa, se tem interesse
em participar que tem que se adequar as condições previstas no edital. Até o
momento, existe vários registro de propostas de interessadas, e portanto, não
há o que questionar sobre os princípios que regem a Adminitsração Pública.
Vossa empresa se tem interesse em participar, tem que se adequar e ter
capacidade econômico-financeira, pois , está bem claro no edital, como vossa
senhoria bem explanou! Não há nada na lei que proiba tal condição. Quando
se fala em ressarcimento, é pela notificação que chegará ao dono do veículo
locado e será arcado pelo condutor da contratante. Portanto, NÃO ADMITO
a IMPUGNAÇÃO, uma vez não restringe os requisitos legais nas contratações
públicas.
Cumpre-nos ressaltar que todo o procedimento licitatório em questão rege- se
pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2025, pela Lei Federal nº 14.133/21 e
em que pesem as alegações da Recorrente, destaca-se que a Câmara Municipal
está cumprindo com todos os ditames legais, não os afrontando em momento
algum, permitindo a todas as empresas que participem de acordo com as
normas editalícias, as quais devem obediência pela força do Inc. XXI, Art. 37
da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
Por outra, a licitação é o procedimento mediante o qual a Administração visa
assegurar iguais oportunidades a todos os interessados e selecionar a proposta
mais vantajosa para a celebração de contrato, propiciando a participação de
todos os interessados, desde que observadas as disposições legais que regem
o ato da licitação, principalmente quanto ao atendimento do Princípio
Constitucional da Isonomia, elencado no artigo 5º da Constituição Federal e
reafirmado no artigo 5º da Lei de Licitações.
Além disso, a ação do Administrador deverá sempre preservar o interesse
Público sobre o interesse Privado. Sobre isso nos ensina Marçal Justen Filho:
“a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre
os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados
não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade
indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao
interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”.
E ao analisar o mérito da manifestação enviada pela impugnante, é preciso
destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, analise e
interpretação de um Edital.
A licitação tem como objetivo:
a) Garantir que todos os interessados possam participar do processo em
condições iguais (principio da isonomia);
b) Selecionar a proposta mais vantajosa, que como e muito bem esclarecido
na obra de Meirelles, tem-se como regra geral o menor preço, (MElRELLES,
2007, p. 30);
c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
É oportuno frisar que a licitação é um procedimento documental no qual devem
ser observadas apenas as formalidades necessárias e suficientes para garantir
a segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública,
tendo o zelo de habilitar àquelas empresas que realmente cumpram os
requisitos editalícios, e demonstrem condições mínimas de realizar
satisfatoriamente a prestação dos serviços a que se propõe.
Diante do exposto, este Pregoeiro decide por não acolher as alegações
apresentadas pela empresa NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.072.637/0001-81,sediada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 2284, Capim Macio – CEP: 59082-175 –
Natal/RN, por intermédio de sua representante legal a Srta. Anne
Caroline Pereira Protásio, portadora da Carteira de Identidade n º
1.632.610 – SSP/RN e CPF nº 028.468.794-43, para no mérito,
considerar IMPROCEDENTES, os pedidos formulados de retificação e
republicação do Edital.
Assim sendo, com todo o exposto, contamos com vossa compreensão e
participação e ficam mantidos os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº
001/2025, inalterados.
Disponho-me para sanar eventuais questionamentos acerca do conteúdo
contido nos autos, bem como aproveito a oportunidade para renovar votos
de estima e consideração.
Surubim – PE, 18 de fevereiro de 2025.
Publique-se e cumpra-se.
AVISO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇO
A Câmara Municipal dos Vereadores de Surubim – PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos Art. 75, §3º da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, que estará recebendo até o dia 14 de fevereiro de 2025, PROPOSTA DE PREÇOS, para fins de obter propostas adicionais de eventuais interessados, objetivando a Contratação de serviços junto ao agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio, para realização dos processos de licitação e dispensa eletrônica.
Maiores informações e obtenção do Termo de Referência, através do site https://www.surubim.pe.leg.br ou pelo endereço eletrônico e-mail: contato@surubim.pe.leg.br ou no prédio da Câmara Municipal de Vereadores, localizado na Rua Luciano Medeiros, 80, Centro, CEP: 55.750-000, Surubim/PE,; Fone: (81) 3634-1562, (81) 3634.1575, das 08:00hs às 12:00hs, de segunda à sexta-feira.
Surubim – PE, 11 de fevereiro de 2025.
Marcílio de Souza Arruda
Agente de Contratação
A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim/PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos do § 3º art.
PROCESSO LICITATÓRIO 014/2025. PREGÃO ELETRÔNICO 002/2025. OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de terceirização de mão
DECISÃO DO PREGOEIRO Pregão Eletrônico nº 001/2025 Processo Administrativo nº 007/2025 IMPUGNANTE: NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP IMPUGNADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM-PE. OBJETO:
A Câmara Municipal dos Vereadores de Surubim – PE, por intermédio do Setor de Compras, torna público para conhecimento de todos, nos termos Art. 75,