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DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECISÃOD O PREGOEIRO Pregão Eletrônico nº 001/2025 Processo Administrativo nº 007/2025

DECISÃO DE IMPGNAÇÃO DO EDITAL PE 001-2025

IMPUGNAÇÃO - PE 01_2025 - CAMARA DE SURUBIM


DECISÃO DO PREGOEIRO

Pregão Eletrônico nº 001/2025

Processo Administrativo nº 007/2025

IMPUGNANTE: NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP

IMPUGNADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM-PE.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SEM MOTORISTA E SEM

COMBUSTÍVEL, COM QUILOMETRAGEM LIVRE, CONFORME AS

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE

INTEGRA ESTE EDITAL.

A Câmara Municipal de Vereadores de Surubim – PE, neste ato representado

por seu Pregoeiro, vem em razão do PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ao ato

convocatório do Pregão em epígrafe, interposto pela empresa A NATAL

LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº

03.072.637/0001-81,sediada na Av. Engenheiro Roberto Freire, 2284, Capim

Macio – CEP: 59082-175 – Natal/RN, por intermédio de sua representante legal

a Srta. Anne Caroline Pereira Protásio, portadora da Carteira de Identidade n

º 1.632.610 – SSP/RN e CPF nº 028.468.794-43, apresentar as suas razões,

para ao final, decidir como segue:

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise de IMPUGNAÇÃO formulada pela empresa mencionada,

à qual descrevo a seguir os principais pontos apontados pela mesma:

I. DOS FATOS

A Câmara Municipal do Surubim/PE, formulou o Edital do EDITAL DO PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 001/2025, bem como os anexos que o acompanham, visando

a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL, COM

QUILOMETRAGEM LIVRE, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICASCONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE INTEGRA ESTE

EDITAL. ” Após a publicação, a empresa, ora impugnante, solicitou o Edital em

comento e os anexos que o acompanham, para análise minuciosa de suas

cláusulas. Desse modo, após a verificação das cláusulas que compõem o

instrumento convocatório, têm se aspectos que merecem ser revisitados, pois

não se coadunam com as regras e os princípios que regem as contratações

públicas. Sendo assim, observam-se cláusulas que, acaso sejam mantidas,

acarretarão prejuízos aos princípios da competitividade e da isonomia, bem

como passíveis de desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro do futuro

contrato.

II. EXIGÊNCIAS ILEGAIS E/OU QUE PRECISAM DE ESCLARECIMENTOS NO

TOCANTE AO TERMO DE

REFERÊNCIA

Constando o anexo do Edital – Termo de referência:

A impugnante observou no termo de referência exigências ilegaise/ou que

precisam de melhor aclaramento, como será detalhado abaixo:

A) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

A imposição de pagar multas, com a alegação de que será feito o reembolso,

essencialmente força a empresa a arcar com uma penalidade pela qual não tem

responsabilidade direta. É, em essência,impor à empresa o ônus financeiro de

infrações que não estão sob seu controle. Destaco que a responsabilidade pelas

infrações de trânsito deve recair sobre a contratante, uma vez que os veículos

são conduzidos por seus prepostos. São os condutores, e não a contratada, os

responsáveis pelas infrações. Imputar à contratada o ônus financeiro das multas

é, portanto, injusto e desproporcional. Considerando que a contratante está na

posse dos veículos desde o início da vigência do contrato, é evidente que

qualquer sinistro, evento ou dano será provocado por seu condutor, já que essa

condição é inerente à própria execução do contrato, ou seja, à circulação dos

veículos na via pública. Portanto, para evitar a responsabilidade de custear o

pagamento de multas que infrinjam a legislação de trânsito brasileira, cabe à

contratante assumir seus ônus, tanto do custeio quanto da responsabilidade civil.

Essa é a regra do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao

proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador,

salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres

impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente

mencionados neste Código.

(…)

§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações

decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.

Além disso, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº

339/2010, permite a anotação dos contratos de aluguel não vinculados ao

financiamento do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores, sendo

necessário apenas a apresentação do documento de locação.

“CONTRAN nº 339/2010, Art. 1º Permitir a anotação dos contratos de comodato

e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto

ao Registro Nacional de Veículos Automotores. Parágrafo único. Considera-se

possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes

inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos contratos

previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de trânsito dos

Estados ou do Distrito Federal.” Portanto, as notificações por infrações de

trânsito serão enviadas diretamente ao órgão, que será responsável pela

apresentação da defesa administrativa e pelo pagamento, isentando totalmente

a locadora de qualquer responsabilidade.

Diante do exposto, solicitamos a alteração da cláusula em questão, a fim de que

seja revisada a responsabilidade pela quitação das multas de trânsito,

transferindo-a para a contratante, que detém o controle sobre os motoristas e

as operações, não sendo a contratada responsável pelo pagamento para depois

ser realizado o ressarcimento. Portanto, é necessário adicionar uma cláusula que

identifique a contratante como responsável por multas ou infrações de trânsito

posteriores.

III. DO REQUERIMENTO

Isto posto, requer-se a Vossa Senhoria que se digne a realizar as

alterações necessárias, visando à regularidade do edital do PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 001/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR

PREÇO. De forma a reformular o aspecto acima suscitado, para que o

Certame se atenha à legalidade necessária às contratações públicas com

a admissão da presente impugnação ao Edital, com sua posterior análise

e deferimento de seus argumentos, considerando especialmente o

princípio da autotutela administrativa.

É o breve relato.

II – DA ADMISSIBILIDADE.

Inicialmente, informo o recurso Administrativo foi TEMPESTIVAMENTE

apresentado Segunda-feira, 17/02/2025 às 17:18:53 horas, razão pela qual o

mesmo encontra-se perfeitamente tempestivo, em observância ao que

dispõe expressamente o edital correspondente e as normas de regência

vigentes. Vejamos o que diz o instrumento convocatório, na “2.

IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS

“Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar

edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para

solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o

pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame

(Art. 164, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).”

Prezados, não há que se falar em alteração, a sua empresa, se tem interesse

em participar que tem que se adequar as condições previstas no edital. Até o

momento, existe vários registro de propostas de interessadas, e portanto, não

há o que questionar sobre os princípios que regem a Adminitsração Pública.

Vossa empresa se tem interesse em participar, tem que se adequar e ter

capacidade econômico-financeira, pois , está bem claro no edital, como vossa

senhoria bem explanou! Não há nada na lei que proiba tal condição. Quando

se fala em ressarcimento, é pela notificação que chegará ao dono do veículo

locado e será arcado pelo condutor da contratante. Portanto, NÃO ADMITO

a IMPUGNAÇÃO, uma vez não restringe os requisitos legais nas contratações

públicas.

Cumpre-nos ressaltar que todo o procedimento licitatório em questão rege- se

pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2025, pela Lei Federal nº 14.133/21 e

em que pesem as alegações da Recorrente, destaca-se que a Câmara Municipal

está cumprindo com todos os ditames legais, não os afrontando em momento

algum, permitindo a todas as empresas que participem de acordo com as

normas editalícias, as quais devem obediência pela força do Inc. XXI, Art. 37

da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação

pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis

à garantia do cumprimento das obrigações.

Por outra, a licitação é o procedimento mediante o qual a Administração visa

assegurar iguais oportunidades a todos os interessados e selecionar a proposta

mais vantajosa para a celebração de contrato, propiciando a participação de

todos os interessados, desde que observadas as disposições legais que regem

o ato da licitação, principalmente quanto ao atendimento do Princípio

Constitucional da Isonomia, elencado no artigo 5º da Constituição Federal e

reafirmado no artigo 5º da Lei de Licitações.

Além disso, a ação do Administrador deverá sempre preservar o interesse

Público sobre o interesse Privado. Sobre isso nos ensina Marçal Justen Filho:

“a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre

os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados

não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade

indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao

interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”.

E ao analisar o mérito da manifestação enviada pela impugnante, é preciso

destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, analise e

interpretação de um Edital.

A licitação tem como objetivo:

a) Garantir que todos os interessados possam participar do processo em

condições iguais (principio da isonomia);

b) Selecionar a proposta mais vantajosa, que como e muito bem esclarecido

na obra de Meirelles, tem-se como regra geral o menor preço, (MElRELLES,

2007, p. 30);

c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

É oportuno frisar que a licitação é um procedimento documental no qual devem

ser observadas apenas as formalidades necessárias e suficientes para garantir

a segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública,

tendo o zelo de habilitar àquelas empresas que realmente cumpram os

requisitos editalícios, e demonstrem condições mínimas de realizar

satisfatoriamente a prestação dos serviços a que se propõe.

Diante do exposto, este Pregoeiro decide por não acolher as alegações

apresentadas pela empresa NATAL LOCAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP,

inscrita no CNPJ sob o nº 03.072.637/0001-81,sediada na Av.

Engenheiro Roberto Freire, 2284, Capim Macio – CEP: 59082-175 –

Natal/RN, por intermédio de sua representante legal a Srta. Anne

Caroline Pereira Protásio, portadora da Carteira de Identidade n º

1.632.610 – SSP/RN e CPF nº 028.468.794-43, para no mérito,

considerar IMPROCEDENTES, os pedidos formulados de retificação e

republicação do Edital.

Assim sendo, com todo o exposto, contamos com vossa compreensão e

participação e ficam mantidos os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº

001/2025, inalterados.

Disponho-me para sanar eventuais questionamentos acerca do conteúdo

contido nos autos, bem como aproveito a oportunidade para renovar votos

de estima e consideração.

Surubim – PE, 18 de fevereiro de 2025.

Publique-se e cumpra-se.

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