DECISÃO RECURSAL

   Processo Administrativo de Apuração de Descumprimento Contratual nº 001/2025 Recorrente:   TAC Transporte Aluguel e Serviços  
  1. DO RELATÓRIO
  Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela TAC Transporte Aluguel e Serviço LTDA, contra decisão do Presidente da Câmara Municipal de Surubim, Estado de Pernambuco, nos autos do Processo Administrativo de Apuração de Descumprimento Contratual nº 001/2025, que determinou a rescisão contratual em razão do não cumprimento ou cumprimento irregular das normas editalícias e especificações nos termos do art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021.   Cumpre esclarecer que o recurso é submetido à apreciação da Mesa Diretora em razão de que a decisão foi proferida pelo Presidente desta Casa Legislativa, de modo que, em observância ao princípio da impessoalidade e a separação entre as instâncias decisórias, não lhe cabe reapreciar o ato de sua própria autoria. Assim, para assegurar a imparcialidade e a regularidade do procedimento, o julgamento recursal compete à Mesa Diretora.   Irresignada da decisão proferida pelo Presidente, a empresa apresentou recurso, tempestivamente, que esta Mesa passa a analisar, para, ao final, decidir.   É o relatório.  
  1. DA FUNDAMENTAÇÃO
  No recurso administrativo interposto pela empresa, a recorrente aduz que os veículos foram entregues com fabricação superior à exigida no Edital, sendo dois veículos do ano de 2023, três do ano de 2024, sete do ano de 2025, com zero quilometragem, dentro do prazo estabelecido e com plena capacidade operacional, cumprindo os critérios essenciais de desempenho e eficiência.   Contudo, o Edital especifica que os veículos devem ser de ano não inferior a 2022, por este motivo, não houve entrega com especificação superior à exigida, em verdade, neste aspecto, os veículos apenas cumprem o exigido no certame.   A contratada explica ainda que a decisão final decorre da interpretação equivocada acerca da diferença entre potência líquida e potência bruta, com base em parâmetros técnicos utilizados por diferentes fabricantes e que tal variação não compromete a finalidade contratual, tampouco caracteriza inexecução.   Acerca da potência do veículo, é evidente que o Edital requer veículos com potência de 101cv. Ocorre que, no Brasil, o padrão de medição é a potência líquida segundo Normas do INMETRO, em consonância com a ABNT NBR ISO 1.585 Veículos rodoviários - Código de ensaio de motores - Potência líquida efetiva.   Assim, não há o que se questionar neste aspecto. A potência exigida no Edital deve, obrigatoriamente, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estar equiparada à potência descrita no documento do veículo. Caso contrário, poderá ser configurado o não cumprimento ou cumprimento irregular das normas Editalícias, que podem ensejar a rescisão contratual.   É imperioso destacar ainda que o processo licitatório deve obedecer aos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, legalidade, impessoalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade. Por este motivo, fica constatado que a potência exigida no certame e a potência dos veículos à disposição da Câmara Municipal de Surubim não são compatíveis.   Destaca ainda, que inexistiu prejuízo material ou funcional causado à Administração e aponta a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, acerca de sanções administrativas, que entende que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados, vedando a aplicação de sanções quando ausentes dano efetivo ou má-fé do contratado.   A contratada requer ainda em seu instrumento recursal a reforma da decisão formulada no Relatório da Comissão Processante, com o reconhecimento da regularidade da execução dos serviços e a manutenção do vínculo contratual.   Alternativamente, requer que, caso persista o entendimento pela rescisão contratual, que seja afastada a aplicação de penalidade e que os valores da prestação de serviço sejam pagos até o efetivo encerramento do contrato. Solicita ainda que sejam apuradas possíveis infrações de trânsito cometidas no período contratual e o processamento com a indicação do condutor responsável. Pleiteia a determinação de data para vistoria de devolução dos veículos, que será atestado junto ao preposto da empresa e a apuração de eventuais danos.  
  • CONCLUSÃO
  Esta Mesa Diretora recebe e conhece o recurso interposto pela contratada, por tempestivo. Para, no mérito, julgar o recurso parcialmente provido, nos termos que seguem.   Os membros da Mesa Diretora acordam em manter a decisão da autoridade competente pela rescisão contratual, ante o evidente desatendimento aos requisitos técnicos exigidos no instrumento convocatório e o desinteresse da contratada em adequar os veículos ao edital. Deferem o pedido de não aplicação de sanção à empresa contratada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deferem, ainda, o pedido de pagamento da prestação dos serviços até o efetivo encerramento do contrato, qual seja, a data da presente decisão, 14 de julho de 2025. Por fim, deferem o pedido de apuração de possíveis infrações de trânsito cometidas no âmbito da prestação dos serviços e o respectivo processamento com a indicação do condutor responsável, ficando determinado que a vistoria de devolução dos veículos e a apuração de eventuais danos deverá ser agendada com o setor competente e ocorrer em dias e horários de funcionamento desta Casa Legislativa.   Surubim/PE, 14 de julho de 2025.   Itamar Carlos Pereira 1º Vice Presidente   Aprígio Felix dos Anjos Neto 2º Vice Presidente   Carlos Maurício Guerra Leal 1º Secretário   Katiana Maria Farias de Sena 2ª Secretária